Na tarde desta quarta-feira, dia (8) de abril, o presidente Jair Bolsonaro assinou a MP 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de Turismo e Cultura em razão do estado de calamidade pública por causa da pandemia do novo coronavírus que assola o mundo.
Segundo a MP, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
1 – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
2 – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
3 – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Essas operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, a partir da data de hoje (8) de abril de 2020. Já o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses,
REEMBOLSO
No caso de pedido de reembolso por parte do consumidor, tendo sido esgotadas as três opções acima, ele poderá ser feito, corrigido pelo IPCA-E, no prazo de até 12 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Leia a MP na íntegra clicando aqui.