Decisão é mais uma iniciativa adotada pela Pasta para auxiliar gestores do Turismo e atenuar impactos do novo coronavírus
Portaria do Ministério do Turismo (nº 181/20) publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15) de abril, suspende temporariamente a obrigatoriedade do pagamento de parcelas de débitos referentes a convênios firmados junto à Pasta (Acesse aqui). A decisão, válida durante o estado de calamidade devido ao novo coronavírus, susta dispositivo da Portaria nº 39/2017 do MTur pelo qual o atraso no recolhimento em prazo superior a 30 dias gera o cancelamento do acordo, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro no cadastro de inadimplentes.
A Portaria 181 resulta da nova orientação do governo federal quanto à contagem de prazos para o desenvolvimento de projetos com recursos da União em meio à pandemia. Desde o último dia 31, a Portaria Interministerial nº 134/20, elaborada pelo Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União (CGU), definiu um caráter excepcional à execução de contratos de repasse e convênios realizados a partir de transferências federais. O texto estabelece a possível interrupção de ações e as respectivas prestações de contas, beneficiando gestores públicos e privados do turismo responsáveis pelos trabalhos.
O subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MTur, Roger Vieira, frisa que a Portaria 181 busca ampliar o alcance de medidas adotadas pelo ministro Marcelo Álvaro Antônio no sentido de auxiliar o setor. “O objetivo do ministro Marcelo Álvaro e de toda a sua equipe é reduzir a pressão sobre os convenentes neste momento de dificuldades. Esta é mais uma iniciativa do MTur para permitir que o Turismo atravesse esse período e possa retomar o seu pleno desenvolvimento em um futuro próximo”, justifica.
As regras da Portaria 181 reforçam a suspensão de prazos prevista na Portaria Interministerial nº 134/20. As normas se aplicam a parcelamentos vigentes no âmbito do MTur, em virtude de compromissos outrora assumidos por entes públicos ou entidades sem fins lucrativos, para a quitação de glosas oriundas de pendências verificadas nas prestações de contas de convênios.
CONVÊNIOS – A partir de instrumentos do tipo, o MTur destina recursos financeiros a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal (direta ou indireta), consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projetos ou atividades de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Os convênios apoiam, por exemplo, a realização de eventos obrigatoriamente gratuitos, comprovadamente tradicionais e de notório conhecimento popular. As atrações também devem, necessariamente, contribuir para a promoção e o posicionamento da localidade no mercado turístico, além do fomento da atividade turística.
São elegíveis ainda, entre outros projetos, ações de marketing e publicidade relacionadas à comercialização de roteiros e destinos turísticos e iniciativas de qualificação profissional no setor, de forma a oferecer novas oportunidades de inclusão social. As normas relativas a convênios constam da Portaria nº 39/2017 do MTur.
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